Em acórdão de 9 de julho, os juízes da segunda instância tiveram uma leitura diferente do Tribunal de Leiria, que tinha negado, no âmbito de um processo após o divórcio do casal, atribuir qualquer compensação à mulher, condenando-a ainda a pagar metade de todas as quantias associadas ao crédito bancário e demais despesas do imóvel que tinham em conjunto.
«O trabalho doméstico tem um inegável valor económico», lê-se no acórdão do TRC, que considera que «a dedicação exclusiva ou predominante de um dos membros do casal ao lar cria uma assimetria patrimonial».
A dedicação de um dos cônjuges, neste caso a mulher, ao trabalho doméstico e ao cuidado da filha de ambos traduz-se «num empobrecimento de quem o presta (por abdicação de rendimentos e progressão na carreira) e num enriquecimento correspetivo de quem dele beneficia (por poupança de despesas e disponibilidade para o mercado de trabalho)», afirma.
O acórdão da Relação sustenta-se também na decisão do Supremo de 2021, que conclui que «o trabalho doméstico constitui uma contribuição para a economia do casal com tradução pecuniária que deve ser compensada aquando da rutura», tendo, naquele caso, condenado um homem a pagar cerca de 60 mil euros pelo trabalho doméstico da ex-companheira ao longo de quase 30 anos.
Casados desde 2002, o casal tinha passado a viver em Portugal desde 2005, onde compraram uma casa, cujas despesas associadas à prestação eram suportadas pelo homem. O casal divorciou-se em 2020, mas tinha-se já separado em 2017.
Na sequência do divórcio, o homem avançou com uma ação em tribunal onde pedia que a ex-mulher lhe pagasse 199 mil euros, correspondente a prestações mensais e outras despesas com a compra da casa de que a antiga companheira era coproprietária.
Já a ex-mulher contestava a ação, considerando que o casal viveu durante 15 anos em regime de comunhão de adquiridos, dando ainda nota da dedicação ao trabalho doméstico e à filha menor, que viria a falecer com cinco anos, na sequência de uma pneumonia.
Apesar de o ex-marido notar que o casal dispunha de uma empregada doméstica, o TRC deu como provado que esta apenas fazia trabalhos de limpeza de forma pontual na casa.
«Numa moradia de grandes dimensões (três pisos, seis divisões), em que o marido trabalha a tempo inteiro […] e a filha menor necessitou de cuidados maternos até ingressar na creche aos três anos, é evidente que as lides domésticas e os cuidados parentais diários recaíram quase em exclusivo sobre o cônjuge que não trabalhava fora de casa», afirmam os juízes de segunda instância.
Já sobre a imputação à ex-mulher do pagamento de metade de todas as quantias associadas ao crédito à habitação, aquele tribunal de segunda instância considerou que essa exigência configurava «uma clara violação do princípio da boa-fé». No entanto, os valores associados às despesas da casa depois da separação podem ser imputados à ex-mulher.
Mesmo assim, a Relação de Coimbra nota que a ex-mulher saiu de casa depois de o homem lhe ter imputado, «junto ao túmulo da filha, responsabilidade pela morte da mesma», tendo o direito a ser compensada pela privação do uso da sua parte do imóvel.
Nesse sentido, além de condenar o homem a pagar a compensação de 45 mil euros, ficou ainda condenado a uma compensação mensal pela privação e uso exclusivo do imóvel comum desde 2017 até à extinção da copropriedade.
Já a ex-mulher é condenada a pagar metade dos valores suportados a título de IMI, prestações, seguros de vida e outras despesas associadas ao crédito à habitação a partir de 2017, quando há a separação do casal. E é também condenada a pagar a quantia de 18 mil euros, em gastos pessoais que teve após a separação.










