Os magistrados revogaram a decisão do juiz de instrução, determinando que esta seja “substituída por outra que pronuncie o arguido pelos factos e crime constantes da acusação do Ministério Público (MP)”. E determinaram ainda a “correção dos lapsos óbvios” no recurso do MP e que seja acrescentado que “lesões traumáticas [meningo-encefálicas] foram causa direta e necessária da morte”.
Os desembargadores que assinaram o acórdão – Fernando Pina, Beatriz Marques Borges e Maria José Cortes – deliberaram ainda que o arguido aguarde o desenrolar do processo em prisão preventiva.
No acórdão, os juízes referiram também que este um homicídio “em circunstâncias muito específicas, sem testemunhas”, acerca do qual o juiz de instrução criminal “considera suficientemente indiciados, no essencial, os factos da acusação”.
Mas, sobre os mesmos, “faz uma leitura dos indícios existentes de uma forma pessoal/subjetiva, que não tem uma completa adesão aos indícios constantes dos autos, os quais, objetivamente, apontam em direção oposta e, além disso, admitem decisão totalmente diversa”, argumentam.
Por isso, acrescenta o acórdão, “deve ser proferido despacho de pronúncia do arguido”, por se tratarem de factos que “exigem ser objeto de julgamento por um tribunal coletivo, não podendo o processo ser arquivado, sem mais, em sede de instrução”.
Na decisão instrutória, de 13 de junho de 2024, o juiz Pedro Barrambana Santos decidiu não pronunciar o arguido por homicídio qualificado e determinou a extinção das medidas de coação aplicadas ao arguido, nomeadamente a prisão preventiva.
O caso remonta ao 30 de agosto de 2023, quando a vítima, um homem de 41 anos, se dirigiu à quinta onde funcionava um retiro ecológico gerido pelo arguido, um homem de 48 anos, perto de Cortiçadas de Lavre, em Montemor-o-Novo, para se hospedar.
De acordo com a decisão instrutória, nessa manhã, o arguido estava deitado no quarto quando a vítima abriu a porta e, após troca de palavras, caminhou na sua direção com uma faca. Seguiram-se várias tentativas por parte do homem para atingir com a faca o proprietário do alojamento, que as evitou e conseguiu munir-se de um sabre.
Ainda segundo a decisão instrutória, o dono pediu então ao homem para abandonar a quinta, mas a vítima correu na sua direção com a faca na mão e foi atingida pelo sabre na zona do abdómen, tendo retirado a arma do próprio corpo com a mão esquerda.
A vítima, que tinha sido diagnosticada com uma psicose no Hospital Garcia de Orta, em Almada (Setúbal) e que não tinha tomado a medicação prescrita, foi atingida com o sabre no corpo, cabeça e braços.
Na instrução, fase requerida pelo acusado, o juiz justificou a não-pronúncia para julgamento por considerar que o arguido se encontrava numa situação de perigo que ameaçava a sua vida. Ao arguido, sublinhou o magistrado, não lhe era “exigível, naquele concreto contexto, a prática de qualquer outra conduta destinada a salvar a sua própria vida, o que logrou conseguir através do sacrifício” da vítima.
Assinalando que não se apurou se o arguido tinha noção de que a vítima já não tinha a faca, o juiz frisou que “entre morrer e matar, o arguido optou pela salvaguarda da sua vida em termos que excluem a culpa dos factos que dolosamente praticou”.
O tribunal concluiu que o arguido atuou ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa, em concreto, de um estado de necessidade desculpante, decisão agora contrariada pelo Tribunal da Relação de Évora.