O caso chegou ao Tribunal de Trabalho de Évora depois de quatro funcionárias de limpeza, três delas com mais de 18 anos “de casa”, terem perdido o posto de trabalho. As trabalhadoras prestavam serviço no Centro de Saúde de Estremoz para uma empresa do sector das limpezas, tendo a Câmara decidido “internalizar” esses serviços, contratando outras quatro trabalhadoras.
Em tribunal, alegaram a “ilicitude do despedimento”, o que a justiça veio a validar, condenando o Município ao pagamento de uma indemnização superior a 60 mil euros, acrescida dos salários que as trabalhadoras deixaram de auferir “até ao trânsito em julgado” da decisão.
Inicialmente o Tribunal de Trabalho tinha fixado o valor da indemnização em 41 mil euros, mas a Relação de Évora fez subir esse valor por considerar que a indemnização “deverá situar-se ligeiramente acima do patamar médio”, pois o “grau de ilicitude” do despedimento “está acima da média”.
Segundo o acórdão, “trata-se de um despedimento não precedido do respectivo procedimento, motivado pela circunstância do 2.º Réu [Câmara de Estremoz] ter decidido internalizar os serviços de limpeza no Centro de Saúde, desconsiderando a circunstância das autoras [funcionárias] já desempenharem aquelas funções há muitos anos e terem pleno conhecimento das tarefas a desempenhar, colocando-as, de forma abrupta, na situação de desemprego, bem sabendo que, num município do interior, como é o caso, são escassas as hipóteses de pessoas como as autoras encontrarem novo posto de trabalho”.
Além do valor da indemnização, o Município foi igualmente condenado a pagar, entre outras versas, os dos salários que as trabalhadoras deixaram de auferir “até ao trânsito em julgado” da decisão, contabilizados desde abril de 2024.
O Município de Estremoz referiu, através da vice-presidente, que irá “interpor recurso de revista excecional” do acórdão da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça. Segundo Sónia Caldeira, a autarquia “entende que a decisão em causa analisou incorretamente a questão, postergando a regra do concurso como único meio de ingresso na função publica, quando haveria igualmente que justificar como a um empregador público se pode impor um vínculo não permitido por lei e uma carreira não prevista na lei, o que contraria todas as regras da relação de emprego público”.
Fotografia: Nuno Veiga Arquivo/Lusa
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